Quem pode cobrar
Pode cobrar quem tem a pensão fixada em uma decisão judicial, seja a sentença, seja a decisão que fixou alimentos provisórios no início do processo (CPC, arts. 528 e 531). Quando a pensão consta de um título executivo extrajudicial, a cobrança segue o art. 911 do CPC, com as mesmas regras sobre a prisão.
Quando quem recebe é criança ou adolescente, a cobrança é feita em nome dela, representada ou assistida pelo pai, pela mãe ou pelo responsável que cuida dela.
Os meios de cobrança
- Rito da prisão. O devedor é intimado pessoalmente para, em três dias, pagar, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de pagar. Se não fizer nada disso, o juiz manda protestar a decisão e decreta a prisão por um a três meses, em regime fechado (CPC, art. 528, caput e §§ 1º, 3º e 4º).
- Rito da penhora. A cobrança segue as regras gerais do cumprimento de sentença, com bloqueio de dinheiro e penhora de bens, mas sem prisão (CPC, art. 528, § 8º, e art. 530). Se a penhora recair sobre dinheiro, quem recebe pode levantar mês a mês o valor da pensão, mesmo que o devedor apresente impugnação com efeito suspensivo.
- Desconto em folha. Se o devedor for servidor público, militar, diretor ou gerente de empresa, ou empregado com carteira assinada, o juiz pode mandar descontar a pensão direto do salário. A dívida atrasada também pode ser descontada em parcelas, desde que, somada à pensão do mês, não passe de 50% dos ganhos líquidos (CPC, art. 529, caput e § 3º).
- Protesto e cadastro de inadimplentes. A decisão pode ser protestada em cartório, e o juiz pode determinar a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 528, § 1º, e art. 782, § 3º).
- Abandono material. Se o juiz perceber que o devedor está adiando o pagamento de propósito, deve, se for o caso, comunicar o Ministério Público, por indícios do crime de abandono material (CPC, art. 532).
Quais parcelas permitem pedir a prisão
A prisão só pode ser pedida pelas parcelas mais recentes: até as três prestações anteriores ao ajuizamento da cobrança e as que vencerem durante o processo (CPC, art. 528, § 7º, e Súmula 309 do STJ). As parcelas mais antigas continuam devidas, mas são cobradas pelo rito da penhora.
Por isso, quem está sem receber não deve esperar. A cada mês de atraso sem cobrança, uma parcela sai do rito da prisão. Na calculadora abaixo, você monta a lista das parcelas e vê a divisão com os seus próprios valores.
Calculadora de pensão atrasada
Monte a lista das parcelas vencidas, informe o que foi pago e veja o total em atraso e o que pode ser cobrado pelo rito da prisão e pelo rito da penhora. Nada é enviado ou gravado: o cálculo é feito no seu próprio navegador.
Confira o valor de cada parcela e informe o que foi pago em cada mês. O resultado é atualizado na hora.
O que o devedor pode alegar
A lei é rigorosa: só a comprovação de um fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justifica o atraso (CPC, art. 528, § 2º). Dificuldade financeira, novo casamento ou novos filhos, por si sós, não afastam a cobrança das parcelas vencidas. Se a situação de quem paga mudou, o caminho é pedir ao juiz a revisão do valor (Código Civil, art. 1.699), e não deixar de pagar.
Pagar a dívida suspende a ordem de prisão (CPC, art. 528, § 6º). Já o cumprimento da prisão não apaga a dívida (§ 5º).
Prazo para cobrar
As prestações alimentares prescrevem em dois anos, contados de cada vencimento (Código Civil, art. 206, § 2º). A prescrição, porém, não corre entre pais e filhos durante o poder familiar, nem contra menores de 16 anos (arts. 197, II, e 198, I). O direito aos alimentos, em si, não pode ser renunciado (art. 1.707).
O que levar para a análise
- A decisão que fixou a pensão, ou o acordo homologado, com o número do processo.
- Os comprovantes dos pagamentos feitos, mesmo os parciais, e a lista dos meses em atraso.
- Documento de identidade e CPF de quem recebe a pensão e do responsável, se houver.
- As informações que tiver sobre o devedor: endereço, emprego, empresa ou órgão em que trabalha e bens.
Novidade: transferência automática da pensão
A Lei 15.479, de 29 de julho de 2026, incluiu no CPC o art. 529-A, que permitirá a quem recebe a pensão pedir, em qualquer fase do cumprimento de sentença, que o valor seja transferido automaticamente, todo mês, da conta do devedor para a sua conta, por ordem do juiz à instituição financeira. A lei entra em vigor um ano após a publicação, em 2027.
Perguntas frequentes
Posso cobrar a pensão de quem perdeu o emprego?
Sim. O desemprego não cancela a pensão. Só a comprovação de um fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justifica o atraso (CPC, art. 528, § 2º). Quem passou a ganhar menos deve pedir a revisão do valor ao juiz, e não simplesmente parar de pagar.
Se o devedor for preso, a dívida acaba?
Não. O cumprimento da prisão não livra o devedor das parcelas vencidas e das que vencerem (CPC, art. 528, § 5º). A prisão é um meio de pressionar o pagamento, e é suspensa assim que a dívida é paga (§ 6º).
Quanto tempo dura a prisão?
De um a três meses, em regime fechado, com o preso separado dos presos comuns (CPC, art. 528, §§ 3º e 4º).
Até quando posso cobrar parcelas antigas?
Em regra, as prestações alimentares prescrevem em dois anos, contados de cada vencimento (Código Civil, art. 206, § 2º). Mas a prescrição não corre entre pais e filhos durante o poder familiar, nem contra menores de 16 anos (arts. 197, II, e 198, I). Por isso, as parcelas devidas pelo pai ou pela mãe a filho menor podem ser cobradas mesmo depois de dois anos.
Moro em outra cidade. Onde proponho a cobrança?
Quem recebe a pensão pode propor o cumprimento da decisão no juízo do próprio domicílio (CPC, art. 528, § 9º).
A pensão foi combinada em acordo, sem processo. Posso cobrar?
Depende do documento. A execução de alimentos também pode ser fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar (CPC, art. 911), como a escritura pública e outros documentos que a lei reconhece como título. Um acordo informal, sem essas formalidades, precisa primeiro ser levado ao juiz.
Conteúdo informativo, atualizado em novembro de 2026. Fontes: Código de Processo Civil, arts. 528 a 532, 782 e 911, na redação vigente; Código Civil, arts. 197, 198, 206, 1.699 e 1.707; Súmula 309 do STJ (Segunda Seção, julgada em 22/03/2006, DJ 19/04/2006); Lei 15.479/2026. Não constitui orientação sobre caso concreto.
